quarta-feira, 1 de junho de 2011

DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO É TRANSTORNO MENTAL 2

Lei que dá suporte a políticas de inclusão pode incluir conceitos de deficiência 

4/4/2011 15:36,  Por Agencia Senado
Instrumento da política nacional para a integração da pessoa com deficiência, a Lei 7.853, de 1989, pode passar a conter dispositivos para definir os diferentes tipos de deficiência – física, visual, auditiva, mental e múltipla. Projeto com essa finalidade (PLS 125/07), de iniciativa do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (6), em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..
Os conceitos são atualmente definidos no Decreto 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.853. Uma das motivações do autor foi também transpor para a legislação uma definição mais abrangente para o conceito de deficiência mental. Conforme Alvaro Dias, o Decreto 3.298 deixa sem a necessária proteção pessoas cujas limitações se manifestam depois dos 18 anos.
O relator da matéria, senador Gim Argello (PTB-DF), concorda com esse ponto de vista. Ele recomenda a aprovação da matéria por ainda considerar oportuno trazer para a lei as definições que orientam todos os programas governamentais e as concessões de benefícios direcionados às pessoas com deficiência. Assim, considera o relator, serão menores os riscos de que as políticas excluam segmentos, “numa prática visivelmente discriminatória, como vem acontecendo”. 
Limite etário
Pelo atual decreto regulamentador, deficiência mental é o “funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”. Nesse caso, considera-se um conjunto de habilidades que vão desde a comunicação à capacidade para o trabalho, as habilidades sociais e as condições de cuidar de si mesmo, entre oito diferentes aspectos.
No projeto em exame, a deficiência mental passa a ser definida como o funcionamento intelectual “significativamente inferior à média, considerada a idade cronológica da pessoa, estabelecido por meio de avaliação cognitiva padronizada e de aferição do funcionamento psicossocial, em presença ou não de comorbidade neuropsiquiátrica”. Ou seja, essa definição acaba com o limite etário antes adotado e inclui claramente a hipótese de deficiência associada a distúrbios neuropsiquiátricos.
Gim Argello apresentou duas emendas ao projeto, apenas para ajustes de técnica legislativa.
Gorette Brandão / Agência Senado

FRAGMENTO DO DECRETO 3298
Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter:
        I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
        II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
        III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
        IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
        Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
        § 1o  No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
        § 2o  O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.


Só uma observação que faço sempre por aqui: nós pessoas que vivemos com transtornos mentais, estabilizados, funcionais ou seja com laboralidade, mesmo que com limitações como todas as pessoas que vivem com deficiências físicas, visuais e auditivas ou multiplas, diferentes de deficiência mental, especificada, detalhada com maior precisão.  Não somos contemplados com direito a acessibilidade especial ao trabalho. Dei uma vasculhada  na web mas não encontrei mais nada sobre o PLS 125/07, como ficou o texto final sobre a definição de deficiência mental. Retomo esta discussão antiga no blog por conta de ter recebido por email da parceira psicóloga,  tanatóloga, mestranda em antropologia Patrícia Moreira o edital do concurso da prefeitura municipal de Teresina, que consta 5% das vagas para portadores de deficiências  visual, auditiva e múltipla. Será que pode surdo e bipolar? Cego e esquizofrênico? E assim assumidos como eu e Tartarugas Ninjas concorrerão sem condições especiais.

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