terça-feira, 5 de abril de 2011

DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO É TRANSTORNO MENTAL

4/4/2011 15:36,  Por Agencia Senado
Instrumento da política nacional para a integração da pessoa com deficiência, a Lei 7.853, de 1989, pode passar a conter dispositivos para definir os diferentes tipos de deficiência – física, visual, auditiva, mental e múltipla. Projeto com essa finalidade (PLS 125/07), de iniciativa do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (6), em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..
Os conceitos são atualmente definidos no Decreto 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.853. Uma das motivações do autor foi também transpor para a legislação uma definição mais abrangente para o conceito de deficiência mental. Conforme Alvaro Dias, o Decreto 3.298 deixa sem a necessária proteção pessoas cujas limitações se manifestam depois dos 18 anos.
O relator da matéria, senador Gim Argello (PTB-DF), concorda com esse ponto de vista. Ele recomenda a aprovação da matéria por ainda considerar oportuno trazer para a lei as definições que orientam todos os programas governamentais e as concessões de benefícios direcionados às pessoas com deficiência. Assim, considera o relator, serão menores os riscos de que as políticas excluam segmentos, “numa prática visivelmente discriminatória, como vem acontecendo”. 
Limite etário
Pelo atual decreto regulamentador, deficiência mental é o “funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”. Nesse caso, considera-se um conjunto de habilidades que vão desde a comunicação à capacidade para o trabalho, as habilidades sociais e as condições de cuidar de si mesmo, entre oito diferentes aspectos.
No projeto em exame, a deficiência mental passa a ser definida como o funcionamento intelectual “significativamente inferior à média, considerada a idade cronológica da pessoa, estabelecido por meio de avaliação cognitiva padronizada e de aferição do funcionamento psicossocial, em presença ou não de comorbidade neuropsiquiátrica”. Ou seja, essa definição acaba com o limite etário antes adotado e inclui claramente a hipótese de deficiência associada a distúrbios neuropsiquiátricos.
Gim Argello apresentou duas emendas ao projeto, apenas para ajustes de técnica legislativa.
Gorette Brandão / Agência Senado
fonte - http://correiodobrasil.com.br/lei-que-da-suporte-a-politicas-de-inclusao-pode-incluir-conceitos-de-deficiencia%C2%A0/225919/





Faz tempo que falo por aqui, que nós pessoas que vivemos com transtorno mentais somos totalmente desprotegidos do acesso aos benefícios da previdência social. Não há definição de deficiência que nos enquadre. O novo texto continua ambíguo. O que os peritos na agências do INSS irão considerar nessa avaliação cognitiva padronizada? E que diabos será "aferição do funcionamento psicossocial". Continuará na mesma para nós, se não aparecer "babando" e "cuspindo" o  médico, sujo e fedido. Nada feito. Estabilizados nossas patologias são invisíveis, mas sabemos que esta estabilidade de sintomas é frágil aos variáveis estressores externos. Precisamos que esta lei seja revista sim, e se inclua transtornos mentais e seus diagnósticos, esclarecidamente. Uma necessidade que o movimento da luta antimanicomial ainda nã tomou para si.

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