quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PLANOS DE SAÚDE E ATENDIMENTO EM CASO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO

17/09/2014 - 10h49

Proposta garante atendimento de plano de saúde em caso de tentativa de suicídio

Arquivo/Zeca Ribeiro
Jovair Arantes
Jovair Arantes: cláusulas que negam o atendimento contrariam a legislação.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7111/14, apresentado pelo deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que explicita na legislação o direito ao atendimento hospitalar para o segurado de plano de saúde que tenha tentado suicidar-se, ou que tenha lesões autoinfligidas. A proposta altera a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98).
Segundo o deputado, muitos planos alegam que há previsão em contrato de que essas ocorrências não são cobertas, mas ele ressalta que essas cláusulas são ilegais no Brasil. “Frequentemente, as operadoras de plano de saúde recusam a cobertura ao segurado vítima de tentativa de suicídio e, lamentavelmente, encontram apoio em alguns juízes e tribunais”, lamenta o deputado. A proposta deixa claro que essas cláusulas são nulas.
Arantes afirma que o Código de Defesa do Consumidor já seria suficiente para tornar nulas as cláusulas, mas que elas também são proibidas por legislação infralegal – a Resolução Normativa 338/13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garante o atendimento do segurado em caso de tentativa de suicídio.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 7419/06, do Senado, que obriga os planos de saúde a pagar as despesas do acompanhante de paciente menor de 18 anos internado em unidade de terapia intensiva (UTI) e já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. As propostas ainda deverão ser analisadas, em regime de prioridade, pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Marcos Rossi
Extraído de:

Nenhum comentário:

PSIQUIATRIA SEM HOSPÍCIO

POR UMA CLÍNICA DA REFORMA PSIQUIÁTRICA: COM SUBJETIVIDADE, MEDICAÇÃO COM MENOS EFEITOS COLATERAIS E MAIOR PODER DE RESOLUTIVIDADE ASSOCIADA A PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.