Aberta consulta pública sobre regulamentação de comunidades terapêuticas
20/01/2015
O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas submete
para consulta pública na página do Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas (OBID) (www.obid.senad.gov.br) e do Portal do
Ministério da Justiça (www.justica.gov.br) a minuta de resolução que
regulamenta as comunidades terapêuticas no âmbito do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).
O texto da minuta, que pode ser acessado aqui, foi concebido a partir de Grupo de Trabalho constituído para essa finalidade e composto pelos vários segmentos que acompanham as políticas sobre drogas no país. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), também integra. As sugestões e críticas ao texto podem ser enviadas, por e-mail, para o endereço conad@mj.gov.br. A consulta ficará aberta até o dia 28 de fevereiro de 2015.
Com informações do Ministério da Justiça
O texto da minuta, que pode ser acessado aqui, foi concebido a partir de Grupo de Trabalho constituído para essa finalidade e composto pelos vários segmentos que acompanham as políticas sobre drogas no país. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), também integra. As sugestões e críticas ao texto podem ser enviadas, por e-mail, para o endereço conad@mj.gov.br. A consulta ficará aberta até o dia 28 de fevereiro de 2015.
Com informações do Ministério da Justiça
MINUTA DE RESOLUÇÃO CONAD Nº
/2014
Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o
acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de
substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (CONAD),
com fundamento no art. 19, inciso
XII, da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, inciso I c.c. art. 4º, inciso II, ambos do
Decreto nº 5.912/06;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das
entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do
abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de
comunidades terapêuticas, sem prejuízo do disposto na Resolução RDC ANVISA nº
29/2011 ou outras que vierem a substituí-la;
CONSIDERANDO a necessidade de prever garantias às
pessoas acolhidas, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua
institucionalização;
CONSIDERANDO que as entidades que realizam o
acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de
substância psicoativa não são equipamentos de saúde, mas de interesse e apoio
dos sistemas de saúde e de assistência social;
CONSIDERANDO a necessidade de interligar as entidades
que promovem o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou
dependência de substância psicoativa com a rede de cuidados, atenção,
tratamento, proteção, promoção e reinserção social do sistema único de saúde,
do sistema único de assistência social e das demais políticas públicas;
RESOLVE:
Art. 1º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas
decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou
não de comunidades terapêuticas, serão regulamentadas, no âmbito do Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), pela presente Resolução.
Das Entidades
Art. 2º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas
decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou
não de comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos,
que apresentam as seguintes características:
I – adesão e permanência voluntárias, formalizadas por
escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar
e econômica do acolhido;
II – ambiente residencial, propício à formação de
vínculos, com a convivência entre os pares;
III – oferta de atividades previstas no Programa de
Acolhimento da entidade, conforme previsão contida no art. 12 desta Resolução;
IV – oferta de Programa de Acolhimento que emprega a
estratégia da abstinência;
V – promoção do desenvolvimento pessoal, focado no
acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade com problemas decorrentes
do abuso ou dependência de substância psicoativa.
Parágrafo único. As entidades que oferecerem serviços assistenciais de
saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços
previstos nesta Resolução deverão observar as normas sanitárias e os protocolos
relativos a estabelecimentos de saúde.
Art. 3º São elegíveis para acolhimento nas entidades
as pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substâncias
psicoativas, exceto aquelas com comprometimentos biológicos ou psicológicos de
natureza grave que demandem atenção médica ou hospitalar contínua ou de
emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
Parágrafo único. A avaliação da necessidade de cuidados profissionais
de saúde deverá ser realizada obrigatoriamente antes do acolhimento na entidade
por profissionais de saúde e a qualquer momento do acolhimento, de acordo com
as necessidades do acolhido.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de
entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do
abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de
comunidades terapêuticas, ficam condicionados à concessão de alvará sanitário ou
outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária específica aplicável
a essas entidades.
Art. 5º As
entidades deverão comunicar o início e o encerramento de suas atividades para
os seguintes órgãos:
a) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;
b) Órgãos gestores de políticas sobre drogas estadual e
municipal, se houver;
c) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
d) Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, se
houver;
e) Secretaria Estadual de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Estadual de Assistência Social;
h) Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A entidade deverá atuar de forma integrada, desde o
início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de
atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e
trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais
políticas sociais.
Art. 6º São
obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes
do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de
comunidades terapêuticas, dentre outras:
I – possuir e cumprir seu Programa de Acolhimento, que
também deverá conter as normas e rotinas da entidade;
II – somente acolher pessoas mediante avaliação diagnóstica
prévia, emitida pela rede de saúde local ou por profissional competente, que as
considere apta para o acolhimento, em consonância com o disposto no art. 3º
desta Resolução;
III – elaborar plano individual de atendimento (PIA), em
consonância com o Programa de Acolhimento da entidade;
IV – informar, de modo claro, os critérios de
admissão, permanência e saída, bem como o Programa de Acolhimento da entidade, que
devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e de seu familiar ou
responsável;
V – garantir a participação da família ou responsável no
processo de acolhimento, bem como nas ações de preparação para a reinserção
social;
VI – comunicar cada acolhimento e saída à unidade de
saúde ou aos equipamentos de proteção social de referência, no prazo de até
cinco dias e, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, na hipótese de acolhimento de adolescentes;
VII – oferecer espaço comunitário e de atendimento
individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade;
VIII – incentivar, desde o início do acolhimento, o
vínculo familiar, promovendo-se, quando necessário, a busca da família e a
mediação de conflitos;
IX – permitir a visitação de familiares, bem como
acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares, conforme o
Programa de Acolhimento da entidade;
X – nortear suas ações e a qualidade de seus serviços
com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;
XI – não praticar ou permitir ações de contenção física ou psíquica,
isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida;
XII – não praticar ou permitir castigos físicos, psíquicos ou morais,
nem utilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares;
XIII – não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas,
sujeitando-os a condições degradantes;
XIV – informar imediatamente aos familiares ou responsáveis e comunicar,
no prazo de até vinte e quatro horas, às unidades de referência de saúde ou de
assistência social, bem como ao Conselho Tutelar, no caso de adolescente,
acidente, intercorrência clínica grave ou falecimento da pessoa acolhida;
XV – observar as normas de segurança sanitária e de instalações prediais
e manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes;
XVI – fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos
adequados;
XVII – articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados
necessários com o acolhido;
XVIII – articular junto à rede intersetorial a preparação para o
processo de reinserção social do acolhido;
XIX – promover, quando necessário e com apoio da rede local, a emissão
dos documentos do acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento,
cédula de identidade, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho;
XX – promover, com o apoio da rede local, além das ações de prevenção
relativas ao uso de drogas, também as referentes às doenças transmissíveis,
como vírus HIV, hepatites e tuberculose;
XXI – manter equipe com formação condizente com as atividades oferecidas
no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade;
XXII – promover, de forma permanente, a capacitação dos membros da equipe
que atuam na entidade.
§ 1º O
acolhimento não poderá exceder o limite de 12 (doze) meses no período de 24
(vinte e quatro) meses.
§ 2º A
fim de se evitar a institucionalização, no período de até seis meses
subsequente ao desligamento do último acolhimento, somente poderá ocorrer novo
acolhimento mediante justificativa fundamentada da equipe da entidade, decisão
que deverá ser inserida no PIA.
§ 3º No caso do § 2º, o novo acolhimento deverá ser
expressamente informado por ocasião da comunicação de que trata o inciso VI do
presente artigo, para melhor articulação com a rede.
§ 4º Não
se aplica o disposto no § 2º e 3º quando o acolhimento anterior tiver duração
inferior a 30 dias.
§ 5º A
avaliação diagnóstica de que trata o presente artigo deverá envolver avaliação
médica e a caracterização do abuso ou dependência de substância psicoativa,
realizada por profissional competente, preferencialmente com capacitação na
abordagem de pessoas com uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
§ 6º Quando
houver impossibilidade de realização da avaliação médica prévia e desde que não
haja risco de morte da pessoa, o acolhimento poderá ser feito de imediato, caso
em que a avaliação médica deverá ser providenciada em até 7 dias.
Art. 7º
Caso o acolhido possua renda própria, é vedado à entidade ou aos membros da sua
equipe receber da fonte pagadora ou administrar, direta ou indiretamente, tais
recursos.
Parágrafo único. Nesses casos deverá a entidade, no PIA, prever a
orientação ao acolhido no tocante à administração responsável de seus recursos
financeiros, com a participação da família, como medida de reinserção social.
Dos Acolhidos
Art. 8º São
direitos da pessoa acolhida:
I – a possibilidade de interromper o acolhimento a
qualquer momento;
II – receber tratamento respeitoso, bem como à sua
família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou situação
financeira;
III – a privacidade, inclusive no tocante ao uso de
vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras de
convivência da entidade;
IV – participar das atividades previstas no art. 12 da
presente Resolução, mediante consentimento expresso no PIA;
V – o sigilo, segundo normas éticas e legais,
incluindo o anonimato, sendo vedada a divulgação de informação, imagem ou outra
modalidade de exposição da pessoa sem sua autorização prévia ou de seu
responsável legal, por escrito;
VI – Participar da elaboração do PIA, em conjunto com
a família ou responsável e em consonância com o Programa de Acolhimento da
entidade.
Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos
de gestão e de controle de vagas financiadas com recursos públicos não fere o
sigilo de que trata o inciso V do presente artigo.
Art. 9º O
acolhido terá por obrigação:
I - respeitar os seus pares, membros da equipe e
dirigentes das entidades;
II – zelar pela harmonia e pela convivência com seus
pares na entidade;
III - observar as normas e rotinas da entidade previstas
no Programa de Acolhimento, às quais deverá previamente anuir;
IV – realizar as atividades contidas no Programa de
Acolhimento da entidade consentidas no PIA, juntamente com sua família ou
responsável.
Art. 10 Não
será admitido o acolhimento de crianças, assim consideradas aquelas com até 12
anos de idade incompletos.
Do Plano Individual de
Atendimento (PIA)
Art. 11
Cada acolhido deverá ter uma única ficha que contenha o plano individual de
atendimento (PIA), com suas singularidades, na qual deverão ser inseridas todas
as informações a ele referentes, conforme modelo constante do Anexo Ùnico.
§ 1º A
ficha com o PIA deverá necessariamente conter as seguintes informações:
a) dados pessoais do acolhido;
b) indicação dos familiares ou responsáveis,
os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o
período de acolhimento;
c) histórico de acompanhamento
psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de
tratamento;
d) indicação se a vaga ocupada
pelo acolhido é custeada ou não com recursos públicos;
e) indicação do profissional de
referência da equipe da entidade para o acolhido;
f) qual(is) a(s) substância(s)
psicoativa(s) que faz uso o acolhido;
g) motivação para o
acolhimento;
h) todas as atividades a serem exercidas
pelo acolhido, dentre aquelas do artigo 12, e a frequência de suas realizações;
i) período de acolhimento e as
intercorrências;
j) todos os encaminhamentos do
acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS e demais órgãos;
k) todos os encaminhamentos
visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação
profissional e geração de trabalho e renda;
l) planejamento de saída do
acolhido.
§ 2º O
PIA deverá ser periodicamente atualizado
e revisado, ante a evolução do acolhido, ficando sempre à sua disposição para
consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.
§ 3º Os
critérios de admissão, permanência e saída, o Programa de Acolhimento da
entidade e o PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e de
seu familiar ou responsável.
§ 4º O
acolhido e seu familiar ou responsável deverão participar na construção e no cumprimento do PIA, sendo o
respeito, o diálogo e o protagonismo do acolhido os princípios norteadores de
suas relações com a entidade.
§ 5º O PIA
deverá ser elaborado no prazo máximo de 20 (vinte dias) a contar do
acolhimento.
Art. 12 O Programa de Acolhimento da entidade poderá incluir a realização,
dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
I – recreativas;
II – de desenvolvimento da espiritualidade;
III – de promoção do autocuidado e da sociabilidade;
IV – de capacitação, de promoção da aprendizagem,
formação e as atividades práticas inclusivas.
§ 1º O PIA deverá prever quais as atividades que serão
realizadas pelo acolhido.
§ 2º As atividades deverão ser realizadas pelo acolhido e
pela sua família mediante acompanhamento da equipe da entidade.
Art. 13 Atividades recreativas são aquelas que estimulam o lazer e a prática de
atividades esportivas, artísticas, culturais e outras.
Art. 14 Atividades de desenvolvimento da espiritualidade
são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a
partir da visão holística de ser humano, como parte do método de recuperação,
objetivando o fortalecimento pessoal e de valores fundamentais para a vida
social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da
Constituição Federal.
Art. 15
Atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade são aquelas que têm
por objetivo a prática de atos da vida diária, na forma de:
I – higiene pessoal;
II – arrumação e limpeza dos pertences e das
acomodações de repouso e banheiro;
III – participação na elaboração de refeições e
limpeza da cozinha e do refeitório de uso coletivo;
IV – manutenção, limpeza e organização de espaços
coletivos, como salas de recreação, jardins, hortas, criação e cuidado de
animais domésticos, quadras esportivas e outros espaços assemelhados dentro da
entidade;
V – organização de eventos e programas da entidade.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão ser
supervisionadas por membros da equipe da entidade, a quem caberá motivar os
acolhidos, dando o carater terapêutico a tais atividades.
Art. 16 Atividades de capacitação, de promoção da
aprendizagem, formação e as práticas inclusivas são aquelas que têm objetivo
terapêutico e que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a
formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o
aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o
desenvolvimento das habilidades sociais do acolhido.
§ 1º As atividades a que se
refere o caput do presente artigo deverão observar os seguintes requisitos:
a) realizadas pela própria
entidade ou em parceria com a rede;
b) a natureza e a duração das atividades deverão ser
adequadas à condição de saúde do acolhido;
c) serão voluntárias, condicionadas à expressa anuência
do acolhido e inseridas no PIA;
d) poderão ser realizadas no próprio espaço da entidade
ou em outros espaços institucionalizados, como cooperativas sociais, empresas,
fundações, instituições de interesse público ou privado, por meio de parcerias,
com instrumentos e obrigações devidamente estabelecidos;
e) deverão ser desenvolvidas em
ambiente ético e protegido, não podendo ser realizadas em locais que exponham o
acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade, como ações em
vias públicas de vendas de produtos ou de arrecadação de recursos, ou outras
atividades congêneres;
f) não poderão ser realizadas por adolescentes de 12 a 14
anos;
§ 2º As atividades
de capacitação, de promoção da aprendizagem e de formação serão:
a) ministradas por
profissional habilitado;
b) sempre que possível, com emissão de certificado e com
programação e cronograma definidos.
§ 3º As atividades práticas inclusivas a que se refere o
caput poderão ser regidas pela Lei 9.608/98, que trata do voluntariado, exceto
quando houver a formação de vínculo empregatício, hipótese em que será aplicada
a legislação trabalhista.
§ 4º Os eventuais resultados econômicos provenientes das
atividades previstas neste artigo deverão ser aplicados nas finalidades
institucionais da entidade, sobretudo naquelas voltadas aos projetos e
programas educacionais, culturais, artísticos, recreativos, esportivos,
assistenciais e de reinserção social dos acolhidos.
Art. 17 No
caso de acolhimento de adolescentes, deverão ser rigorosamente observadas as
garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhes conferem
proteção integral, inserindo-as no PIA, sem prejuízo de regras próprias editadas
pelo Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O acolhimento, nesses casos, deverá ser comunicado ao
Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 18 No
caso de acolhimento de mãe acompanhada de seu filho, deverá a entidade garantir
também os direitos da criança.
Parágrafo único. Caso a criança não tenha registro civil, deverá a
entidade buscar, com o apoio da rede local, a emissão de tal documento.
Da Articulação com a Rede de
Serviços
Art. 19 A entidade
deverá buscar, com o apoio dos gestores locais, a articulação com a rede de
atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e
trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais
políticas sociais.
Art. 20 A
entidade deverá buscar, se necessário, a rede situada no território para
oferecer cuidados integrais com a saúde dos acolhidos, incluindo, quando for o
caso, a rede especializada para acompanhamento da gestação de mulheres grávidas
e o tratamento de doenças transmissíveis ou de outras patologias.
Art. 21 A
reinserção social deverá constar no Programa de Acolhimento da entidade e
poderá ser promovida em articulação com a rede local, incluídos programas de
educação, capacitação profissional e de geração de renda e trabalho, sem
prejuízo das iniciativas da própria entidade.
Art. 22 A
eventual inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de
assistência social no território deverá ser imediatamente comunicada ao
respectivo gestor e às instâncias de controle social.
Art. 23 Em
caso de vaga financiada com recursos públicos federais, caberá ao órgão
responsável pelo programa de financiamento promover a articulação com a rede
estadual ou municipal para regular o processo de entrada na entidade, respeitado
os mecanismos de acolhimento de cada entidade.
Parágrafo único. Em caso de vaga financiada com recursos públicos
estaduais ou municipais, deverá ser expedida recomendação para os respectivos
Estados e Municípios, com apoio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de
Política sobre Drogas, para os fins previstos neste artigo.
Disposições Gerais
Art. 24
Esta Resolução deverá ser afixada, na entidade, em local visível ao público.
Art. 25 O
CONAD adotará medidas para dar ampla publicidade e garantir a execução da
presente Resolução.
Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de
descumprimento da presente Resolução, o CONAD oficiará aos órgãos competentes
para adoção das medidas cabíveis e dará ciência à entidade interessada.
Art. 29 Aplica-se às entidades que fazem acolhimento com
fins lucrativos, no que couber, a presente Resolução, observado o disposto no
parágrafo único do art. 2º.
Art. 30 O
descumprimento ao disposto nesta Resolução ensejará a adoção das medidas cabíveis,
podendo ser aplicadas as sanções administrativas, pelos órgãos competentes,
desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem
prejuízo das iniciativas no campo judicial.
Art. 31 A
presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único. As entidades em funcionamento na data da publicação
da presente Resolução terão o prazo máximo de 12 (doze) meses para se adaptarem
ao disposto neste instrumento, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
ANEXO ÚNICO
b) 1. Identificação do acolhido
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Nome:____________________________________________________________________
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Data de nascimento: __/__/____
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Nome da mãe:
______________________________________________________________
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CPF: _______________________
RG: ____________ UF: __
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Título de eleitor: __________________ UF: __
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Carteira de
trabalho: ______________
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Endereço:
_________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
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Bairro:
__________________________________________________________________
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Município - UF: ___________________________________
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CEP: ________________
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Telefones:
________________________________________________________________
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Data de acolhimento: __/__/____
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Ocupante de vaga social (vaga não custeada pelo acolhido ou por sua
família): ( ) Sim ( ) Não
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Possui renda própria: ( ) Sim
( ) Não
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Grau de
escolaridade: _________________________________________________________
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Responsável pelo acompanhamento do acolhido:
_________________________________________
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2. Familiares
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Nome
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Grau de
parentesco
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Contato
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Contatos:
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Evolução do
vínculo:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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3. Quadro clínico
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|||||||||||||||||||||||||||
Uso de substância psicoativa:
Observações:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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|||||||||||||||||||||||||||
Antecedentes de tratamento:
( ) Não
( ) Sim:
Observações:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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|||||||||||||||||||||||||||
Comorbidades:
( ) Não
( ) Sim:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Acompanhamento médico:
( ) Não
( ) Sim:
Observações:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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Exames prévios realizados:
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4. Atividades
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Atividades de
desenvolvimento da espiritualidade (incluir horários): nos termos do art.
X da Resolução CONAD/MJ nº X
_________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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|||||||||||||||||||||||||||
Atividades da vida
diária (incluir horários): nos termos do art. X da Resolução CONAD/MJ nº X
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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|||||||||||||||||||||||||||
Atividades
terapêuticas (incluir horários): nos termos do art. X da Resolução
CONAD/MJ nº X
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
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|||||||||||||||||||||||||||
5. Saída do acolhido
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|||||||||||||||||||||||||||
Planejamento
de saída:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Saída da
comunidade:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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6. Demandas do acolhido
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Demandas
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Tempo previsto para
início
|
Tempo previsto para
término
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Estou de acordo com as regras da instituição e com o caráter voluntário
do acolhimento.
_________________________________________________________________________
Assinatura do(a) acolhido(a)
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