sábado, 7 de fevereiro de 2015

REGULAMENTAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS



Aberta consulta pública sobre regulamentação de comunidades terapêuticas

20/01/2015
O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas submete para consulta pública na página do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID) (www.obid.senad.gov.br) e do Portal do Ministério da Justiça (www.justica.gov.br) a minuta de resolução que regulamenta as comunidades terapêuticas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).
O texto da minuta, que pode ser acessado aqui, foi concebido a partir de Grupo de Trabalho constituído para essa finalidade e composto pelos vários segmentos que acompanham as políticas sobre drogas no país. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), também integra. As sugestões e críticas ao texto podem ser enviadas, por e-mail, para o endereço conad@mj.gov.br. A consulta ficará aberta até o dia 28 de fevereiro de 2015.
Com informações do Ministério da Justiça





MINUTA DE RESOLUÇÃO CONAD Nº /2014



Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (CONAD), com fundamento no art. 19, inciso XII, da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, inciso I c.c. art. 4º, inciso II, ambos do Decreto nº 5.912/06;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas, sem prejuízo do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 29/2011 ou outras que vierem a substituí-la;

CONSIDERANDO a necessidade de prever garantias às pessoas acolhidas, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização;

CONSIDERANDO que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa não são equipamentos de saúde, mas de interesse e apoio dos sistemas de saúde e de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de interligar as entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa com a rede de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social do sistema único de saúde, do sistema único de assistência social e das demais políticas públicas;


RESOLVE:

Art. 1º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas, serão regulamentadas, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), pela presente Resolução.


Das Entidades

Art. 2º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características:

I – adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;
II – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares;
III – oferta de atividades previstas no Programa de Acolhimento da entidade, conforme previsão contida no art. 12 desta Resolução;
IV – oferta de Programa de Acolhimento que emprega a estratégia da abstinência;
V – promoção do desenvolvimento pessoal, focado no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa.

Parágrafo único. As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Resolução deverão observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos de saúde.

Art. 3º São elegíveis para acolhimento nas entidades as pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substâncias psicoativas, exceto aquelas com comprometimentos biológicos ou psicológicos de natureza grave que demandem atenção médica ou hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

Parágrafo único. A avaliação da necessidade de cuidados profissionais de saúde deverá ser realizada obrigatoriamente antes do acolhimento na entidade por profissionais de saúde e a qualquer momento do acolhimento, de acordo com as necessidades do acolhido.

 Art. 4º A instalação e o funcionamento de entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas, ficam condicionados à concessão de alvará sanitário ou outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária específica aplicável a essas entidades.

Art. 5º As entidades deverão comunicar o início e o encerramento de suas atividades para os seguintes órgãos:
a)   Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;
b)   Órgãos gestores de políticas sobre drogas estadual e municipal, se houver;
c)   Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
d)   Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, se houver;
e)   Secretaria Estadual de Saúde;
f)    Secretaria Municipal de Saúde;
g)   Secretaria Estadual de Assistência Social;
h)   Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.

Art. 6º São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, denominadas ou não de comunidades terapêuticas, dentre outras:

I – possuir e cumprir seu Programa de Acolhimento, que também deverá conter as normas e rotinas da entidade;
II – somente acolher pessoas mediante avaliação diagnóstica prévia, emitida pela rede de saúde local ou por profissional competente, que as considere apta para o acolhimento, em consonância com o disposto no art. 3º desta Resolução;
III – elaborar plano individual de atendimento (PIA), em consonância com o Programa de Acolhimento da entidade;
IV – informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, bem como o Programa de Acolhimento da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e de seu familiar ou responsável;
V – garantir a participação da família ou responsável no processo de acolhimento, bem como nas ações de preparação para a reinserção social;
VI – comunicar cada acolhimento e saída à unidade de saúde ou aos equipamentos de proteção social de referência, no prazo de até cinco dias e, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na hipótese de acolhimento de adolescentes;
VII – oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade;
VIII – incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar, promovendo-se, quando necessário, a busca da família e a mediação de conflitos;
IX – permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares, conforme o Programa de Acolhimento da entidade;
X – nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;
XI – não praticar ou permitir ações de contenção física ou psíquica, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida;
XII – não praticar ou permitir castigos físicos, psíquicos ou morais, nem utilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares;
XIII – não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes;
XIV – informar imediatamente aos familiares ou responsáveis e comunicar, no prazo de até vinte e quatro horas, às unidades de referência de saúde ou de assistência social, bem como ao Conselho Tutelar, no caso de adolescente, acidente, intercorrência clínica grave ou falecimento da pessoa acolhida;
XV – observar as normas de segurança sanitária e de instalações prediais e manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes;
XVI – fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos adequados;
XVII – articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados necessários com o acolhido;
XVIII – articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo de reinserção social do acolhido;
XIX – promover, quando necessário e com apoio da rede local, a emissão dos documentos do acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho;
XX – promover, com o apoio da rede local, além das ações de prevenção relativas ao uso de drogas, também as referentes às doenças transmissíveis, como vírus HIV, hepatites e tuberculose;
XXI – manter equipe com formação condizente com as atividades oferecidas no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade;
XXII – promover, de forma permanente, a capacitação dos membros da equipe que atuam na entidade.

§ 1º O acolhimento não poderá exceder o limite de 12 (doze) meses no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A fim de se evitar a institucionalização, no período de até seis meses subsequente ao desligamento do último acolhimento, somente poderá ocorrer novo acolhimento mediante justificativa fundamentada da equipe da entidade, decisão que deverá ser inserida no PIA.

§ 3º No caso do § 2º, o novo acolhimento deverá ser expressamente informado por ocasião da comunicação de que trata o inciso VI do presente artigo, para melhor articulação com a rede.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º e 3º quando o acolhimento anterior tiver duração inferior a 30 dias.

§ 5º A avaliação diagnóstica de que trata o presente artigo deverá envolver avaliação médica e a caracterização do abuso ou dependência de substância psicoativa, realizada por profissional competente, preferencialmente com capacitação na abordagem de pessoas com uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.

§ 6º Quando houver impossibilidade de realização da avaliação médica prévia e desde que não haja risco de morte da pessoa, o acolhimento poderá ser feito de imediato, caso em que a avaliação médica deverá ser providenciada em até 7 dias.

Art. 7º Caso o acolhido possua renda própria, é vedado à entidade ou aos membros da sua equipe receber da fonte pagadora ou administrar, direta ou indiretamente, tais recursos.

Parágrafo único. Nesses casos deverá a entidade, no PIA, prever a orientação ao acolhido no tocante à administração responsável de seus recursos financeiros, com a participação da família, como medida de reinserção social.

Dos Acolhidos

Art. 8º São direitos da pessoa acolhida:

I – a possibilidade de interromper o acolhimento a qualquer momento;
II – receber tratamento respeitoso, bem como à sua família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou situação financeira;
III – a privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras de convivência da entidade;
IV – participar das atividades previstas no art. 12 da presente Resolução, mediante consentimento expresso no PIA;
V – o sigilo, segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato, sendo vedada a divulgação de informação, imagem ou outra modalidade de exposição da pessoa sem sua autorização prévia ou de seu responsável legal, por escrito;
VI – Participar da elaboração do PIA, em conjunto com a família ou responsável e em consonância com o Programa de Acolhimento da entidade.

Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle de vagas financiadas com recursos públicos não fere o sigilo de que trata o inciso V do presente artigo.

Art. 9º O acolhido terá por obrigação:

I - respeitar os seus pares, membros da equipe e dirigentes das entidades;
II – zelar pela harmonia e pela convivência com seus pares na entidade;
III - observar as normas e rotinas da entidade previstas no Programa de Acolhimento, às quais deverá previamente anuir;
IV – realizar as atividades contidas no Programa de Acolhimento da entidade consentidas no PIA, juntamente com sua família ou responsável.

Art. 10 Não será admitido o acolhimento de crianças, assim consideradas aquelas com até 12 anos de idade incompletos.

Do Plano Individual de Atendimento (PIA)

Art. 11 Cada acolhido deverá ter uma única ficha que contenha o plano individual de atendimento (PIA), com suas singularidades, na qual deverão ser inseridas todas as informações a ele referentes, conforme modelo constante do Anexo Ùnico.

§ 1º A ficha com o PIA deverá necessariamente conter as seguintes informações:

a)   dados pessoais do acolhido;
b)   indicação dos familiares ou responsáveis, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;
c)   histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento;
d)   indicação se a vaga ocupada pelo acolhido é custeada ou não com recursos públicos;
e)   indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o acolhido;
f)    qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) que faz uso o acolhido;
g)   motivação para o acolhimento;
h)   todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido, dentre aquelas do artigo 12, e a frequência de suas realizações;
i)     período de acolhimento e as intercorrências;
j)     todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS e demais órgãos;
k)   todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda;
l)     planejamento de saída do acolhido.

§ 2º O PIA  deverá ser periodicamente atualizado e revisado, ante a evolução do acolhido, ficando sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.

§ 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, o Programa de Acolhimento da entidade e o PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e de seu familiar ou responsável.

§ 4º O acolhido e seu familiar ou responsável deverão participar  na construção e no cumprimento do PIA, sendo o respeito, o diálogo e o protagonismo do acolhido os princípios norteadores de suas relações com a entidade.

§ 5º O PIA deverá ser elaborado no prazo máximo de 20 (vinte dias) a contar do acolhimento.

Art. 12 O Programa de Acolhimento da entidade poderá incluir a realização, dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
I – recreativas;
II – de desenvolvimento da espiritualidade;
III – de promoção do autocuidado e da sociabilidade;
IV – de capacitação, de promoção da aprendizagem, formação e as atividades práticas inclusivas.

§ 1º O PIA deverá prever quais as atividades que serão realizadas pelo acolhido.

§ 2º As atividades deverão ser realizadas pelo acolhido e pela sua família mediante acompanhamento da equipe da entidade.

Art. 13 Atividades recreativas são aquelas que estimulam o lazer e a prática de atividades esportivas, artísticas, culturais e outras.

Art. 14 Atividades de desenvolvimento da espiritualidade são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística de ser humano, como parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento pessoal e de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 15 Atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade são aquelas que têm por objetivo a prática de atos da vida diária, na forma de:
I – higiene pessoal;
II – arrumação e limpeza dos pertences e das acomodações de repouso e banheiro;
III – participação na elaboração de refeições e limpeza da cozinha e do refeitório de uso coletivo;
IV – manutenção, limpeza e organização de espaços coletivos, como salas de recreação, jardins, hortas, criação e cuidado de animais domésticos, quadras esportivas e outros espaços assemelhados dentro da entidade;
V – organização de eventos e programas da entidade.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão ser supervisionadas por membros da equipe da entidade, a quem caberá motivar os acolhidos, dando o carater terapêutico a tais atividades.

Art. 16 Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, formação e as práticas inclusivas são aquelas que têm objetivo terapêutico e que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do acolhido.

§ 1º  As atividades a que se refere o caput do presente artigo deverão observar os seguintes requisitos:
a)   realizadas pela própria entidade ou em parceria com a rede;
b)   a natureza e a duração das atividades deverão ser adequadas à condição de saúde do acolhido;
c)   serão voluntárias, condicionadas à expressa anuência do acolhido e inseridas no PIA;
d)   poderão ser realizadas no próprio espaço da entidade ou em outros espaços institucionalizados, como cooperativas sociais, empresas, fundações, instituições de interesse público ou privado, por meio de parcerias, com instrumentos e obrigações devidamente estabelecidos;
e)   deverão ser desenvolvidas em ambiente ético e protegido, não podendo ser realizadas em locais que exponham o acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade, como ações em vias públicas de vendas de produtos ou de arrecadação de recursos, ou outras atividades congêneres;
f)    não poderão ser realizadas por adolescentes de 12 a 14 anos;

§ 2º As atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem e de formação serão:
a)    ministradas por profissional habilitado;
b)   sempre que possível, com emissão de certificado e com programação e cronograma definidos.

§ 3º As atividades práticas inclusivas a que se refere o caput poderão ser regidas pela Lei 9.608/98, que trata do voluntariado, exceto quando houver a formação de vínculo empregatício, hipótese em que será aplicada a legislação trabalhista.

§ 4º Os eventuais resultados econômicos provenientes das atividades previstas neste artigo deverão ser aplicados nas finalidades institucionais da entidade, sobretudo naquelas voltadas aos projetos e programas educacionais, culturais, artísticos, recreativos, esportivos, assistenciais e de reinserção social dos acolhidos.

Art. 17 No caso de acolhimento de adolescentes, deverão ser rigorosamente observadas as garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhes conferem proteção integral, inserindo-as no PIA, sem prejuízo de regras próprias editadas pelo Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O acolhimento, nesses casos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública.

Art. 18 No caso de acolhimento de mãe acompanhada de seu filho, deverá a entidade garantir também os direitos da criança.

Parágrafo único. Caso a criança não tenha registro civil, deverá a entidade buscar, com o apoio da rede local, a emissão de tal documento.

Da Articulação com a Rede de Serviços

Art. 19 A entidade deverá buscar, com o apoio dos gestores locais, a articulação com a rede de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.

Art. 20 A entidade deverá buscar, se necessário, a rede situada no território para oferecer cuidados integrais com a saúde dos acolhidos, incluindo, quando for o caso, a rede especializada para acompanhamento da gestação de mulheres grávidas e o tratamento de doenças transmissíveis ou de outras patologias.

Art. 21 A reinserção social deverá constar no Programa de Acolhimento da entidade e poderá ser promovida em articulação com a rede local, incluídos programas de educação, capacitação profissional e de geração de renda e trabalho, sem prejuízo das iniciativas da própria entidade.

Art. 22 A eventual inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de assistência social no território deverá ser imediatamente comunicada ao respectivo gestor e às instâncias de controle social.

Art. 23 Em caso de vaga financiada com recursos públicos federais, caberá ao órgão responsável pelo programa de financiamento promover a articulação com a rede estadual ou municipal para regular o processo de entrada na entidade, respeitado os mecanismos de acolhimento de cada entidade.

Parágrafo único. Em caso de vaga financiada com recursos públicos estaduais ou municipais, deverá ser expedida recomendação para os respectivos Estados e Municípios, com apoio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Política sobre Drogas, para os fins previstos neste artigo.


Disposições Gerais

Art. 24 Esta Resolução deverá ser afixada, na entidade, em local visível ao público.

Art. 25 O CONAD adotará medidas para dar ampla publicidade e garantir a execução da presente Resolução.

Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de descumprimento da presente Resolução, o CONAD oficiará aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis e dará ciência à entidade interessada.

Art. 29 Aplica-se às entidades que fazem acolhimento com fins lucrativos, no que couber, a presente Resolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 30 O descumprimento ao disposto nesta Resolução ensejará a adoção das medidas cabíveis, podendo ser aplicadas as sanções administrativas, pelos órgãos competentes, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das iniciativas no campo judicial.

Art. 31 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único. As entidades em funcionamento na data da publicação da presente Resolução terão o prazo máximo de 12 (doze) meses para se adaptarem ao disposto neste instrumento, sob pena de adoção das medidas cabíveis.



ANEXO ÚNICO

b)   1. Identificação do acolhido
Nome:____________________________________________________________________
Data de nascimento: __/__/____
Nome da mãe: ______________________________________________________________
CPF: _______________________   RG: ____________ UF: __
Título de eleitor: __________________ UF: __
Carteira de trabalho: ______________
Endereço: _________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Bairro: __________________________________________________________________
Município - UF: ___________________________________
CEP: ________________
Telefones: ________________________________________________________________
Data de acolhimento: __/__/____
Ocupante de vaga social (vaga não custeada pelo acolhido ou por sua família): (   ) Sim (   ) Não
Possui renda própria: (   ) Sim (   ) Não
Grau de escolaridade: _________________________________________________________
Responsável pelo acompanhamento do acolhido: _________________________________________
2. Familiares
Nome
Grau de parentesco
Contato
























Contatos:
Telefonemas
Visita ativa
Visita receptiva
Evolução do vínculo:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________

3. Quadro clínico
Uso de substância psicoativa:
Álcool
Maconha / Haxixe
Cocaína
Crack
Inalantes / Cola / Solvente / Tiner
Benzodiazepínico / Diazepan
Anfetaminas / Remédios para Emagrecer
Ecstasy / MDMA
LSD
Heroína / Morfina / Metadona
Outros: ________________________________
Observações: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________

Antecedentes de tratamento:
(   ) Não
(   ) Sim:
Redução de danos
Abstinência (Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos, inclusive)
CAPS
Comunidade terapêutica
Internação
Outros
Observações: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________


Comorbidades:
(   ) Não
(   ) Sim:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Acompanhamento médico:
(   ) Não
(   ) Sim:
Hospital
Posto de Saúde
Clínica
CAPS
Outros

Observações: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________

Exames prévios realizados:






4. Atividades
Atividades de desenvolvimento da espiritualidade (incluir horários): nos termos do art. X da Resolução CONAD/MJ nº X
_________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Atividades da vida diária (incluir horários): nos termos do art. X da Resolução CONAD/MJ nº X
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Atividades terapêuticas (incluir horários): nos termos do art. X da Resolução CONAD/MJ nº X
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
5. Saída do acolhido
Planejamento de saída:
Atividades de capacitação profissional
Organização financeira
Reinserção no mercado de trabalho
Atividades de capacitação profissional
Organização financeira
Reinserção no mercado de trabalho
Geração de renda

Moradia

Outros
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Saída da comunidade:
Saída terapêutica
Saída administrativa
Abandono





______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6. Demandas do acolhido
Demandas
Tempo previsto para início
Tempo previsto para término




































Estou de acordo com as regras da instituição e com o caráter voluntário do acolhimento.


_________________________________________________________________________
Assinatura do(a) acolhido(a)













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PSIQUIATRIA SEM HOSPÍCIO

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